sábado, 7 de novembro de 2015

O Estado de Coisas Inconstitucional

A Constituição Federal de 1988 inaugurou (ou pelo menos previu), uma serie de Direitos e garantias que com toda certeza, pelo menos formalmente, a CF pode ser chamada de "Constituição Cidadã".

Promulgação da Constituição. 
Só fazendo uma observação antes de entrar no título do nosso post. O que afinal é uma Constituição? Qual seu Papel na organização de um Estado?

Uma Constituição nada mais é que a lei maior de um país, nela estão contidas normas que versam desde a organização dos poderes, chegando em temas que versam sobre direitos e garantias fundamentais (vida, propriedade, dignidade) Dentre outros. Nenhuma norma infraconstitucional (abaixo da CF), pode violar o que está escrito no texto Constitucional. 

Nossa Constituição é considerada extensa, possuindo 250 artigos que versam e constitucionalizam diversos temas. 

Mas na pratica esses Direitos assegurados na CF, não são respeitados. Ai que está o chamado "Estado de Coisas Inconstitucional". Existe um documento maior prevendo uma serie de garantias, mas lamentavelmente, muitos são os casos de desrespeito aos Direitos considerados como mais básicos; O direito a vida, a dignidade da pessoa humana.

Um exemplo evidente é a situação dos presídios brasileiros, fica clara que na grande maioria não há condições para que o preso possa cumprir sua pena. O detento está com sua liberdade cerceada por determinado tempo, não pode é não deve portanto ter seus direitos a integridade, a vida e sua dignidade violados. 

Essa questão foi discutida no STF na ADPF 347, que reconhece a existência do Estado de Coisas Inconstitucional que elencou uma série de inconstitucionalidades no sistema carcerário brasileiro. 

O Ministro Marco Aurélio ponderou que o afastamento do estado de inconstitucionalidade pretendido na ação só é possível diante da mudança significativa do Poder Público. “A responsabilidade pelo estágio ao qual chegamos não pode ser atribuída a um único e exclusivo Poder, mas aos três – Legislativo, Executivo e Judiciário –, e não só os da União, como também os dos estados e do Distrito Federal”, afirmou. Há, segundo ele, problemas tanto de formulação e implementação de políticas públicas quanto de interpretação e aplicação da lei penal. “Falta coordenação institucional”. 

Para o ministro, o papel do Supremo diante desse quadro é retirar as autoridades públicas do estado de letargia, provocar a formulação de novas políticas públicas, aumentar a deliberação política e social sobre a matéria e monitorar o sucesso da implementação das providências escolhidas, assegurando a efetividade prática das soluções propostas. “Ordens flexíveis sob monitoramento previnem a supremacia judicial e, ao mesmo tempo, promovem a integração institucional”, concluiu.

Diante disso, percebe-se que na sociedade brasileira, as inconstitucionalidades estão presentes e fazem parte do cotidiano de muitos. E a culpa reside nos três poderes. Cabe ao povo, cobrar dos governantes de forma mais ativa. O conhecimento acerca de nossos próprios direitos é  fundamental. Talvez se grande parte da população tivesse tal conhecimento não estaríamos aqui falando sobre isso.



Por: Allan Miranda.
Fontes: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=298600
 http://www.conjur.com.br/2015-out-24/observatorio-constitucional-estado-coisas-inconstitucional-forma-ativismo


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