sábado, 7 de novembro de 2015

O Estado de Coisas Inconstitucional

A Constituição Federal de 1988 inaugurou (ou pelo menos previu), uma serie de Direitos e garantias que com toda certeza, pelo menos formalmente, a CF pode ser chamada de "Constituição Cidadã".

Promulgação da Constituição. 
Só fazendo uma observação antes de entrar no título do nosso post. O que afinal é uma Constituição? Qual seu Papel na organização de um Estado?

Uma Constituição nada mais é que a lei maior de um país, nela estão contidas normas que versam desde a organização dos poderes, chegando em temas que versam sobre direitos e garantias fundamentais (vida, propriedade, dignidade) Dentre outros. Nenhuma norma infraconstitucional (abaixo da CF), pode violar o que está escrito no texto Constitucional. 

Nossa Constituição é considerada extensa, possuindo 250 artigos que versam e constitucionalizam diversos temas. 

Mas na pratica esses Direitos assegurados na CF, não são respeitados. Ai que está o chamado "Estado de Coisas Inconstitucional". Existe um documento maior prevendo uma serie de garantias, mas lamentavelmente, muitos são os casos de desrespeito aos Direitos considerados como mais básicos; O direito a vida, a dignidade da pessoa humana.

Um exemplo evidente é a situação dos presídios brasileiros, fica clara que na grande maioria não há condições para que o preso possa cumprir sua pena. O detento está com sua liberdade cerceada por determinado tempo, não pode é não deve portanto ter seus direitos a integridade, a vida e sua dignidade violados. 

Essa questão foi discutida no STF na ADPF 347, que reconhece a existência do Estado de Coisas Inconstitucional que elencou uma série de inconstitucionalidades no sistema carcerário brasileiro. 

O Ministro Marco Aurélio ponderou que o afastamento do estado de inconstitucionalidade pretendido na ação só é possível diante da mudança significativa do Poder Público. “A responsabilidade pelo estágio ao qual chegamos não pode ser atribuída a um único e exclusivo Poder, mas aos três – Legislativo, Executivo e Judiciário –, e não só os da União, como também os dos estados e do Distrito Federal”, afirmou. Há, segundo ele, problemas tanto de formulação e implementação de políticas públicas quanto de interpretação e aplicação da lei penal. “Falta coordenação institucional”. 

Para o ministro, o papel do Supremo diante desse quadro é retirar as autoridades públicas do estado de letargia, provocar a formulação de novas políticas públicas, aumentar a deliberação política e social sobre a matéria e monitorar o sucesso da implementação das providências escolhidas, assegurando a efetividade prática das soluções propostas. “Ordens flexíveis sob monitoramento previnem a supremacia judicial e, ao mesmo tempo, promovem a integração institucional”, concluiu.

Diante disso, percebe-se que na sociedade brasileira, as inconstitucionalidades estão presentes e fazem parte do cotidiano de muitos. E a culpa reside nos três poderes. Cabe ao povo, cobrar dos governantes de forma mais ativa. O conhecimento acerca de nossos próprios direitos é  fundamental. Talvez se grande parte da população tivesse tal conhecimento não estaríamos aqui falando sobre isso.



Por: Allan Miranda.
Fontes: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=298600
 http://www.conjur.com.br/2015-out-24/observatorio-constitucional-estado-coisas-inconstitucional-forma-ativismo


sábado, 3 de outubro de 2015

Até onde vai a Liberdade de Expressão?

Será que existe limites para essa garantia Constitucional? 


O Artigo 5º da Constituição Federal estabelece uma série de garantias essenciais à consolidação do Estado Democrático de Direito. Dentre todo esse aparato de garantias está o direito a liberdade de expressão. Esse mecanismo e muito citado na justificativa de uma série de atos. Mas muita gente tenta usa-lo de forma tendenciosa buscando violar ou difamar uma instituição ou um particular. 
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A tentativa de usar essa garantia de forma inadequada e difamatória está baseada no fato que de acordo com o Art. 5º inciso IX da Constituição: "é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;. ''

Porém, é preciso estar atento na diferenciação entre Liberdade e Libertinagem. Liberdade é o Direito garantido de se expressar ou de se locomover. 

Libertinagem é a "forma" negativa da Liberdade que pode acabar por prejudicar um terceiro. 

A libertinagem é um problema sério para nossa sociedade, sempre acompanhamos casos em que uma pessoa ou um grupo usa de mecanismos impróprios para tentar alcançar um Direito ou denegrir a imagem de uma pessoa. Depois de realizarem tal ato, justificam o mesmo tentando aclamar a liberdade de expressão.

Exemplos não faltam: Grupos radicais que incitam a baderna, pessoas que usam de uma situação fatídica para tentar se promover, pessoas racistas dentre outros.

Espero que você, caro leitor perceba que a liberdade de expressão muito se difere da libertinagem, do ódio ou da difamação. Tentar aclamar um Direito passando por cima de outros não e nada legal. Vamos sempre observar, ponderar e dialogar. Quando estamos em busca de um Direito não podemos violar outros Direitos.

Temos que exercer nossos direitos de maneira correta. Espero que com esse pequeno texto fique esclarecido que liberdade de expressão não significa "liberdade de difamação". 


Por: Allan Miranda. 


sábado, 26 de setembro de 2015

Bases da Democracia: Princípio da Legalidade



Iniciando a serie de postagens sobre as bases da democracia, vamos falar hoje sobre o Principio da legalidade. 


A Constituição Federal do Brasil prevê em seu artigo 5ª que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Só a lei portanto, nós obrigará a fazer ou deixar de fazer alguma coisa.

Para exemplificar temos um dispositivo na Constituição que versa sobre o alistamento militar obrigatório. O Art.143 estabelece que:  "O serviço militar é obrigatório nos termos da lei". Então este dispositivo está intimamente ligado com o princípio da legalidade. A lei obriga o cidadão maior de 18 anos a se alistar nas Forças armadas. Observa-se também a presença deste princípio no voto obrigatório, dentre outras previsões estabelecidas pela lei.

Tal princípio se faz presente em uma série de ramos do Direto. Observa-se sua presença no Código Penal. Vejamos o que seu Art. 1ª estabelece: "Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal. Portanto, e necessário uma lei para tipificar um crime.

Concluindo essa breve explanação acerca do Princípio da Legalidade, vale ressaltar novamente que esta garantia Constitucional está presente na Administração Pública e no Direito tributário, dentre outros ramos do Direito. 

Encerro a matéria esperando que com essas poucas linhas, ficou claro e objetiva a definição e aplicação deste Princípio. Deixo um pequeno vídeo para complementar a leitura. 


Até a próxima!

Por: Allan Miranda, estudante de Direito, 3º período, Faculdade Guanambi.